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LIBERDADES NA INTERNET
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DECLARAÇÃO AFRICANA

SOBRE DIREITOS E LIBERDADES NA INTERNET

Um desafio fundamental na necessidade de resolução urgente na era digital é como proteger os direitos e liberdades humanos na Internet, e o continente africano não é exceção. A Declaração Africana sobre Direitos e Liberdades na Internet foi desenvolvida em resposta a esse desafio.

Atualizações

Mais atualizações

Combate à COVID-19 em Moçambique: Experiências e práticas virtuais

Publicações
01 Julho 2020

Lançamento do documento de posicionamento em resposta à pandemia da Covid-19

Declarações/Press Releases
15 Junho 2020

Princípios

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1. Abertura

A Internet deve ter uma arquitectura aberta e repartida, e continuar a ser baseada em padrões e aplicações de interface abertos e assegurar a interoperabilidade de modo a permitir a partilha comum de informação e conhecimento. A oportunidade para partilhar ideias e informação na Internet faz parte integrante da promoção de liberdade de expressão, pluralismo dos média e diversidade cultural. Padrões sobre abertura apoiam a inovação e competição, e um compromisso com a neutralidade de rede promove o acesso e troca de informação na Internet de forma igual e não discriminatória.

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2. Acesso à Internet e preço comportável

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3. Liberdade de expressão

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4. Direito à informação

Todos têm direito ao acesso à informação na Internet. Toda a informação produzida com apoio de fundos públicos, incluindo pesquisa cientfca e social, deve ser livremente disponível a todos, também na Internet.

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5. Liberdade de reunião e associação e Internet

Todos têm direito a usar a Internet e tecnologias digitais relatvas à liberdade de reunião e associação, incluindo através das redes e plataformas sociais. Nenhumas restrições podem ser impostas ao uso e acesso à Internet e tecnologias digitais relatvas ao direito à liberdade de reunião e associação, excepto aquelas previstas na lei, que intendam um objectvo legítmo expressamente enunciado ao abrigo da legislação internacional em matéria de direitos humanos (como especifcado no Princípio 3 desta Declaração) e são necessárias e proporcionais à prossecução de um objectvo legítmo.

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6. Diversidade cultural e linguístca

IndivÍduos e comunidades têm o direito de usar a sua língua, ou qualquer língua da sua escolha, para criar, partlhar, e disseminar informação e conhecimento através da Internet. A diversidade linguístca e cultural enriquece o desenvolvimento da sociedade. A diversidade linguístca e cultural de África, incluindo a presença de todas as línguas africanas e de minorias, deve ser protegida, respeitada e promovida na Internet.

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7. Direito ao desenvovimento e acesso ao conhecimento

Individuos e comunidades têm o direito ao desenvolvimento, e a Internet tem um papel vital a desempenhar, ajudando a alcançar a realização completa dos objectvos do desenvolvimento sustentável acordados nacional e internacionalmente. É uma ferramenta vital para dar a toda a gente os meios de partcipar no processo de desenvolvimento.

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8. Privacidade e protecção de dados pessoais

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9. Segurança, estabilidade e resiliência da Internet

Todos têm o direito de benefciar de uma Internet com segurança, estabilidade e resiliência. Como recurso público global e universal, a Internet deve ser uma rede segura, estável, resiliente, confável e fdedigna. As diferentes partes interessadas devem contnuar a cooperar de modo a assegurar efcácia na resolução de riscos e ameaças à segurança e estabilidade da Internet. Vigilância ilegal, monitoria e intercepção das comunicações online dos utlizadores por agentes estatais ou não estatais, mina fundamentalmente a segurança e confabilidade da Internet.

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10. Grupos marginalizados e grupos em risco

O direito de todos, sem qualquer tpo de discriminação, a usar a Internet como veículo para o exercício e gozo dos seus direitos humanos, e para a partcipação na vida social e cultural, deve ser respeitado e protegido.

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11. Direito a processo judicial

Todos têm direito a processo judicial em relação a quaisquer queixas ou violações da lei relatvamente à Internet. Padrões legais de culpabilidade, e as defesas em acções cíveis ou criminais, devem ter em conta o interesse público geral em proteger tanto a expressão como o fórum no qual ocorre; por exemplo, o facto de a Internet operar como uma esfera de expressão e diálogo públicos.

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12. Governação mult-stakeholder e democrátca da Internet

Todos têm o direito de partcipar na governação da Internet. A Internet deve ser governada de tal forma que possa apoiar e expandir direitos humanos na mais completa dimensão possível. A moldura da governação da Internet deve ser aberta, inclusiva, responsabilizável e colaboratva.

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13. Igualdade de género

Para ajudar a garantr que são eliminadas todas as formas de discriminação com base em género, mulheres e homens devem ter acesso igual à possibilidade de conhecer, defnir, aceder, usar e dar forma à Internet. Nos esforços para aumentar o acesso devem portanto ser reconhecidas e resolvidas as desigualdades de género existentes, incluindo a baixa representação das mulheres em postos de tomada de decisões, e na governação da Internet em especial.

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    1. Abertura
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    2. Acesso à Internet e preço comportável

A Internet deve ter uma arquitectura aberta e repartida, e continuar a ser baseada em padrões e aplicações de interface abertos e assegurar a interoperabilidade de modo a permitir a partilha comum de informação e conhecimento. A oportunidade para partilhar ideias e informação na Internet faz parte integrante da promoção de liberdade de expressão, pluralismo dos média e diversidade cultural. Padrões sobre abertura apoiam a inovação e competição, e um compromisso com a neutralidade de rede promove o acesso e troca de informação na Internet de forma igual e não discriminatória.

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    4. Direito à informação
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    6. Diversidade cultural e linguístca

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Todos têm direito ao acesso à informação na Internet. Toda a informação produzida com apoio de fundos públicos, incluindo pesquisa cientfca e social, deve ser livremente disponível a todos, também na Internet.

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Todos têm direito a usar a Internet e tecnologias digitais relatvas à liberdade de reunião e associação, incluindo através das redes e plataformas sociais. Nenhumas restrições podem ser impostas ao uso e acesso à Internet e tecnologias digitais relatvas ao direito à liberdade de reunião e associação, excepto aquelas previstas na lei, que intendam um objectvo legítmo expressamente enunciado ao abrigo da legislação internacional em matéria de direitos humanos (como especifcado no Princípio 3 desta Declaração) e são necessárias e proporcionais à prossecução de um objectvo legítmo.

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IndivÍduos e comunidades têm o direito de usar a sua língua, ou qualquer língua da sua escolha, para criar, partlhar, e disseminar informação e conhecimento através da Internet. A diversidade linguístca e cultural enriquece o desenvolvimento da sociedade. A diversidade linguístca e cultural de África, incluindo a presença de todas as línguas africanas e de minorias, deve ser protegida, respeitada e promovida na Internet.

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    9. Segurança, estabilidade e resiliência da Internet
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    10. Grupos marginalizados e grupos em risco

Individuos e comunidades têm o direito ao desenvolvimento, e a Internet tem um papel vital a desempenhar, ajudando a alcançar a realização completa dos objectvos do desenvolvimento sustentável acordados nacional e internacionalmente. É uma ferramenta vital para dar a toda a gente os meios de partcipar no processo de desenvolvimento.

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Todos têm o direito de benefciar de uma Internet com segurança, estabilidade e resiliência. Como recurso público global e universal, a Internet deve ser uma rede segura, estável, resiliente, confável e fdedigna. As diferentes partes interessadas devem contnuar a cooperar de modo a assegurar efcácia na resolução de riscos e ameaças à segurança e estabilidade da Internet. Vigilância ilegal, monitoria e intercepção das comunicações online dos utlizadores por agentes estatais ou não estatais, mina fundamentalmente a segurança e confabilidade da Internet.

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O direito de todos, sem qualquer tpo de discriminação, a usar a Internet como veículo para o exercício e gozo dos seus direitos humanos, e para a partcipação na vida social e cultural, deve ser respeitado e protegido.

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    11. Direito a processo judicial
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    12. Governação mult-stakeholder e democrátca da Internet
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    13. Igualdade de género

Todos têm direito a processo judicial em relação a quaisquer queixas ou violações da lei relatvamente à Internet. Padrões legais de culpabilidade, e as defesas em acções cíveis ou criminais, devem ter em conta o interesse público geral em proteger tanto a expressão como o fórum no qual ocorre; por exemplo, o facto de a Internet operar como uma esfera de expressão e diálogo públicos.

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Todos têm o direito de partcipar na governação da Internet. A Internet deve ser governada de tal forma que possa apoiar e expandir direitos humanos na mais completa dimensão possível. A moldura da governação da Internet deve ser aberta, inclusiva, responsabilizável e colaboratva.

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Para ajudar a garantr que são eliminadas todas as formas de discriminação com base em género, mulheres e homens devem ter acesso igual à possibilidade de conhecer, defnir, aceder, usar e dar forma à Internet. Nos esforços para aumentar o acesso devem portanto ser reconhecidas e resolvidas as desigualdades de género existentes, incluindo a baixa representação das mulheres em postos de tomada de decisões, e na governação da Internet em especial.

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